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20 de Abril de 2024

Juíza barra acordo extrajudicial por considerá-lo prejudicial à empregada

Acordo entre as partes é previsto na Reforma Trabalhista, mas depende de homologação judicial

há 6 anos

Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter permitido o acordo extrajudicial entre empregado e empregador, essa possibilidade pode ser limitada, caso a caso, no Judiciário. Foi o que ocorreu na 3ª Vara do Trabalho de Salvador, quando uma juíza decidiu não homologar um acordo extrajudicial que seria prejudicial à empregada.

Para a juíza do trabalho substituta Priscila Cunha Lima de Menezes, o acordo, firmado entre um bar que fechou e uma garçonete, impõe a quitação total da relação de emprego, e por isso haveria a renúncia de direitos, o que violaria o princípio da irrenunciabilidade. Esse princípio foi criado para impedir que o empregado, por não estar no mesmo nível hierárquico do empregador, decida abrir mão de alguns direitos indisponíveis, como verbas de natureza salarial e saúde no trabalho.

No caso, a empregada pediu o acordo para resolver a questão das verbas rescisórias relacionadas ao seu contrato de trabalho com a extinta empresa.

Menezes considerou ainda a quitação da relação de emprego genérica, ou seja, não houve explicação dos atos para que ela pudesse analisar o que se estava renunciando. Na decisão, a juíza citou a Portaria nº 01/2018, da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, que prevê a necessidade de discriminação de cada uma das parcelas que compõem o acordo, com a indicação dos valores.

No acordo, as duas partes declaram que, antes da assinatura, houveram conversas com os advogados presentes e que ponderam as suas posições e pedidos, “chegando ao denominador comum e vantajoso para ambas de realizar a presente composição”.

O contrato de trabalho foi assinado em agosto de 2013 e rescindido em fevereiro de 2018, por iniciativa do empregador, que alegou ter fechado o bar por causa da “crise nacional”. A garçonete recebia um salário mensal de R$ 968,08, e a conta do FGTS possui o valor depositado de R$ 4.254,24. Além disso, as partes decidiram que a ex-funcionária receberia R$ 5.860,30 pela dispensa sem justa causa.

Pelas cláusulas do contrato, após as assinaturas e o pagamento dos créditos, fica extinta e quitada toda a situação relativa à relação contratual trabalhista entre as duas partes, “prevenindo litígio”. Além disso, haverá a dispensa de qualquer compensação ou indenização contra a outra parte em função de eventual pagamento.

“O pleito será plenamente atendido com o presente acordo. Assim, para registro, reconhece o empregado que o valor do acordo é o que entende justo e adequado a sua pretensão, ademais, que foi devidamente orientado acerca da eficácia de quitação total do contrato de trabalho, ou seja, que ele não mais poderá reclamar qualquer valor ou direito em relação ao contrato extinto, manifestando plena consciência e concordância quando subscreve o presente termo”, diz trecho do acordo.

Acontece que, ao receber o acordo para homologação judicial, a juíza entendeu que a empregada não poderia renunciar direitos ao quitar totalmente a relação de trabalho. Essa decisão não surpreendeu os especialistas ouvidos pelo JOTA, que apontaram que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), logo na introdução da Reforma Trabalhista, já prevê que compete ao juiz do trabalho homologar o acordo extrajudicial.

Garantia

Segundo o advogado trabalhista Carlos Henrique de Oliveira, a homologação judicial é uma garantia ao trabalhador, e o Judiciário pode deixar de homologá-lo, desde que não haja “excessos”, como por exemplo a interferência do juiz no acordo de vontade ou a substituição da vontade do trabalhador.

“Partindo do pressuposto de uma atuação jurisdicional conforme a lei, cabe sim o juiz decidir sobre essa homologação, considerando que alguns direitos trabalhistas são indisponíveis, como verbas de natureza salarial e saúde e segurança do trabalho”, afirma.

Já para a advogada Clarisse de Souza Rosal, a homologação deve mesmo passar pelo crivo do Judiciário, que analisa a viabilidade do acordo, como se os direitos flexibilizados ou modificados são disponíveis e se não há vício de vontade. Para ela, porém, o olhar do juiz deve ser “menos rigoroso”.

“Espera-se que o Judiciário possa enfrentar essa questão através de um olhar menos rigoroso, especialmente observando o interesse de ambas as partes, sob pena de o acordo extrajudicial tornar-se um instituto sem efetiva realização”, ressalta.

Equilíbrio

Para Alexandre Lindoso, advogado trabalhista, apesar da Reforma Trabalhista, o direito do trabalho ainda é regido pelo princípio protetor, ou seja, como há um desequilíbrio efetivo entre as partes envolvidas na relação jurídica trabalhista – o empregador é economicamente e hierarquicamente mais forte que o empregado – o artigo da CLT prevê que ao ser constatada a possibilidade que se busque impedir os direitos previstos na legislação trabalhista, o ato questionado será nulo.

“O fato de a legislação prever a possibilidade de homologação de um acordo extrajudicial não significa um cheque em branco na mão dos empregadores de modo que o juiz seria um mero coadjuvante ou um convidado a observar aquele ato com a prerrogativa de homologá-lo”, aponta.

“Cabe a ele [juiz] sim aferir se os requisitos do acordo não estão realmente atentando contra direitos indisponíveis dos trabalhadores e existe uma série de princípios e de normas que efetivamente não podem ser transigidos. Cabe a ele zelar pela legalidade e preservação da legislação trabalhista”, conclui.

Livia Scocuglia – Brasília

Extraído do sitio: https://www.jota.info/tributoseempresas/trabalho/acordo-extrajudicial-barrado-02052018

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